terça-feira, 3 de janeiro de 2012

TRAIÇÃO E DANO MORAL


Analisaremos aqui a traição como objeto da reparação do dano moral. 

O que é traição? 

Segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, traição é perfídia, deslealdade, infidelidade no amor.

Trair é enganar, atraiçoar, denunciar, delatar, ser infiel. 

A traição gera dor, angústia, sofrimento, desgosto, revolta, constrangimento. 

Traição é ofensa grave. 

Na lição de SAVATIER, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. 

“O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial...” (TJSP - 8ª C. Ap. – Rel. Franklin Nogueira – j. 15.4.92 – RT 683/79). 

Os direitos da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor. 

A Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, hospeda os direitos subjetivos privados pertinentes à integridade moral. 

Se a simples ruptura de um noivado, sem motivo, quando já notória a data do casamento, é circunstância que atinge a honra e o decoro, ensejando indenização por dano moral e material, com muito mais argumentos a traição, em qualquer relacionamento humano, pode ser o móvel de uma reparação de dano moral. 

Em pesquisa realizada nos repertórios de jurisprudência dos tribunais brasileiros, salvo equívoco, só encontramos um caso de pedido de reparação do dano moral em decorrência da traição - o caso mencionado acima. 

Entretanto, os tribunais franceses já têm concedido, ao cônjuge traído, ação de reparação do dano moral contra o outro cônjuge. 

Não devemos confundir traição com adultério. 

O adultério é caracterizado pela infração ao dever de fidelidade recíproca no casamento e constitui não só crime previsto no art. 240 do Código Penal Brasileiro, como também dá motivo à separação judicial, na órbita civil. 

O adultério consuma-se com a prática do inequívoco ato sexual. É indispensável à configuração do delito a existência e vigência do casamento de um dos agentes (DAMÁSIO E. DE JESUS).

O art. 2º, da Lei nº 9278, de 10/05/96, estabeleceu direitos e deveres iguais para os conviventes, ou seja, para aqueles que vivem em união estável (não casados). São eles: 

I - respeito e consideração mútuos; 

II - assistência moral e material recíproca; 

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. 

Entendemos que o dever de “fidelidade recíproca” para os cônjuges se assemelha ao “respeito e consideração mútuos” para os conviventes. No entanto, não há adultério na união estável. 

À guisa de esclarecimento, união estável é a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma

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