terça-feira, 3 de abril de 2012

Detetive não investiga só Casos de adultérios !

Muitas pessoas  se equivocam quando pensam que detetive profissional  só cuida de casos  conjugais.
A importancia de um Detetive vai  mais além.
A importancia  de um detetive pode estar  por traz de uma filmagem  onde é descoberto os maus tratos de uma babá á uma criança ou de uma cuidadora á um idoso  por exemplo.
Pode estar na localização de um ente querido  que por muito tempo havia desaparecido.
Pode estar na descoberta de um  caso  de espionagem empresarial,onde informações sigilosas são passadas á concorrentes por meio de ação interna ou até mesmo externa.
Pode estar na descoberta de que um  filho alheio pode estar se envolvendo  com más companhias.
Pode estar  no desfecho de um crime de qualquer natureza contra a pessoa.
Pode estar no caso de uma investigação  de Paternidade
Pode estar no caso de uma investigação de localização  de foragido da justiça (inclusive de processos de pensão falimentar onde a pessoa foge para não pagar pensão alimentícia ou ser preso  por não cumprir oque  a lei determina  )ou de processos de busca e apreensão de bens ou veículos onde a pessoa nesse caso  foge no intuito de nao  entregar o bem ou o veiculo em questão.
Pode estar por traz da localização  de uma placa de veículo.
Pode estar por traz da localização  de um telefone fixo ou celular que liga de maneira constante e constrangedora.
Pode estar até por traz de um serviço de vigilância.
Enfim...
Apesar de reconhecidamente ser  nosso carro chefe...
Detetive não investiga só Casos de adultérios !
Comprove vc mesmo, nos consulte estamos á sua disposição.
O sigilo é garantido.

´´Minha melhor propaganda é a satisfação dos meus clientes.``

Att :Detetive Paulo Eduardo

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Serviços a ser executados por um Detetive Profissional


1) - Contra-Espionagem Industrial e Comercial;
2) - Levantamentos com fotos, gravações, relatórios e outras provas concretas sobre infidelidade conjugal e investigação pré-nupcial;
3) - Paradeiros de pessoas desaparecidas;
4) - Levantamentos de vida pregressa para todos os fins (vida social, financeira, amorosa, vícios, criminal, intelectual, profissional, etc);
5) - Organização e direção de empresas de segurança;
6) - Investigação de roubos e furtos de veículos automotores;
7) - "Rastreamentos e Varreduras" em linhas telefônicas fixas e celulares;
8) - Instalação de Sistemas Anti-Grampos;
9) - Monitoramento de ambientes com micro-câmeras escondidas (gravações à distância com aparelhagem sem fio);
10) - Investigações para identificar autoria de crimes de morte e outros crimes de qualquer natureza;
11) - Investigação sobre autoria de tráfico  ou uso de drogas, à pedido de clientes;
12) - Investigação sobre autoria de crimes de seqüestro, à pedido de clientes;
13) - Informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas;
14) - Vigilância e proteção de pessoas físicas e jurídicas;
15) - Instalação de circuito interno de TV;
16) - Venda de equipamentos;

Dicas e Orientações antes de contratar um Detetive Profissional

DICAS ANTES DE CONTRATAR UM DETETIVE!!!

1 - Ao contatar um Detetive evite contar seus problemas pessoais por telefone, pois você não sabe quem está do outro lado.

2 - Peça ao Detetive Particular ou Agência de Investigação Particular que você está pensando em contratar para fornecer exemplos de seu trabalho (exemplos de relatórios, histórias de sucesso, etc).

3 - Para um orçamento, solicite a visita do Detetive Particular ou compareça ao seu escritório, desta forma você irá conhecê-lo pessoalmente e tirar suas conclusões.
 
4 - O mais barato quase sempre sai mais caro, e, nem sempre o melhor é o mais caro.

5 - Experiência profissional é sempre uma referência a mais.

6 - Procure avaliar a capacidade do Detetive ao contatá-lo, pois existem profissionais não capacitados oferecendo 100% de eficácia, sem contar com os contratempos que possam ocorrer na elucidação de um caso.

7 - Ao contatar o Detetive, procure fazer uma avaliação pessoal do profissional através de seu currículo e outras referências.

8 - Procure saber se o Detetive está estabelecido em local fixo, oferecendo-lhe segurança, pois existem profissionais que não são estabelecidos em locais fixos, mantendo escritórios itinerantes, sendo que, após serem contatados e contratados, somem sem deixar vestígios de seu dinheiro e de seu paradeiro.

9 - Evite contatar pessoalmente ou até mesmo identificar-se ao Agente do Detetive que está executando a sua investigação, para evitar possíveis transtornos futuros.

10 - No orçamento, o Detetive deverá numerar todas as despesas incluídas no mesmo, para evitar que haja alteração no valor, em conseqüência de outros recursos ou meios aplicados na investigação. Qualquer alteração deverá ser tratada em comum acordo antes de iniciar a execução do trabalho.

11 - Você nunca deverá omitir ao Detetive qualquer informação que possa ser útil para o êxito da investigação, pois uma simples informação poderá servir na elucidação de seu caso.
Saber se o detetive particular está devidamente segurado (ou seja, seguro de responsabilidade civil).

12 - Sempre confiar em seus instintos. Se uma Agência de Detetives particulares parece "fake" ou dá-lhe uma "má impressão", continue procurando.

13 - Ao contratar tanto uma Agência de Investigações,ou quanto um Detetive Profissional autônomo,o instrumento legal para assegurar o direitos de ambos ,seja do  contratante quanto da contratada ainda é o contrato de prestação de serviços  registrado em cartório.

O que diz a legislação Brasileira Sobre a Pofissão de Detetive Profissional no Brasil ?

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A PROFISSÃO DE DETETIVE PROFISSIONAL

A profissão de Detetive Profissional é livre em todo território nacional e amparada por legislação específica e por mandados de segurança.

Para seu conhecimento leia a seguir a nossa legislação;

1) - CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Classifica o Detetive Particular no Código 3518-05, como ocupação lícita em todo o território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de Junho de 1.978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381. Aprovada pela Portaria nº 1.334 de 21 de Dezembro de 1.994 - D.O.U. 23/12/94, seção 1, página 20388. Código da atividade anterior: 5-82-40, alterado para o Código atual em 2002;

2) - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária de 12/03/1974, processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro - SECRETARIA DE EMPREGO E SALÁRIO, Artigo 5º, da Portaria nº 3654 DE 29/11/1977 - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/11/1977, anexo ao Decreto nº 83.081, de 24/01/1979, Implantação da CBO e Portaria nº 13, de 16/06/1978, anexando a categoria profissional de Detetive Particular no GRANDE GRUPO 5, sob o Código 5-82-40, como ocupação lícita, parte I, página 9370, 9379 e 9381;

3) - DECRETO: Nº 76.900, de 23/12/1975, Diário Oficial da União de 24/12/1975, que cria a RAIS e classifica o Detetive Particular sob o n código 57-80;

4) - CARTA MAGNA: Artigo 5º, inciso XIV: é assegurado o acesso às informações e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

5) - DECRETO: LEI 5452 de 01/05/1943, artigo 3º, parágrafo 1º: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e às condições de trabalhador, nem entre trabalho intelectual e manual;

6) - PORTARIA SAF: 229/1981, Código nº 30, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para a Previdência Social;

7) - CÓDIGO: 55-78 - Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I, com redação dada pela Portaria nº 4, de 08/10/1991 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 10/10/1991), anexo à Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho;

8) - CARTA MAGNA: Artigo 5º - Inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

9) - MINISTÉRIO DO TRABALHO: PORTARIA Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1.994 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 23/12/94, seção 1, pág.20388 - Aprovação da CBO - Detetive Particular: ocupação lícita em todo o território nacional, código 5.82-40 da CBO);

10) - REQUISITOS: a) - Estágio Profissional junto a uma agência de detetives ou a realização de um curso de Detetive Particular em escola de formação desses profissionais, que poderá ser à distância ou em salas de aula; b) - Registro no CCM-CADASTRO DO CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registro junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo; c) - Ter bons antecedentes, ser inteligente, educado e ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos; d) - Obedecer ao Código de Ética Profissional; e) - Obedecer ao Juramento do Detetive Particular: “Juro perante Meu Deus, Minha Pátria e Minha Profissão que no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como Detetive Particular terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas e mesmo sob ameaças de morte ou torturas não os divulgarei”;

11) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LIBERDADE DE PROFISSÃO. “Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade de interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque, arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/51) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicável (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recurso extraordinário conhecido e provido. Votação Unânime. Publicação 16/06/78 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00593 RTJ - VOL-00086-03 PP-000862”;

12) - ADIN - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Revogação da Lei nº 9649/98, e artigo 58º da mesma Lei. OBS. - A profissão de Detetive Particular é livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam conselhos, polícia, sindicatos, associações, etc;

13) - Lei Estadual nº 9.811/93: instituindo o dia 26 de Julho como o dia do Detetive Particular


terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Projeto de Lei 2542/2007 - Sobre a atividade de inteligência privada

Projeto de Lei 2542/2007 - Sobre a atividade de inteligência privada 

REGULAMENTAÇÃOPL 2542/2007 - Sobre a atividade de inteligência privadaCÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de Lei nº 2542, de 2007

(Do Sr. Deputado JOSÉ GENOINO)



Dispõe sobre a Atividade de Inteligência Privada, e dá outras providências”.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Esta lei regula a Atividade de Inteligência Privada, desempenhada por pessoas e empresas, dispondo sobre requisitos e outras imposições para o seu exercício e sobre o seu controle.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se Atividade de Inteligência Privada aquela que, podendo ser exercida por pessoas, individual e autonomamente consideradas, e por empresas, tenha natureza, iniciativa e atuação eminentemente privadas e implique, dentro do território nacional, investigação, pesquisa, coleta e disseminação de informações, restritas ao âmbito de conhecimento sobre fatos e situações de interesse e para uso de seus demandantes, podendo abranger a realização de serviços de controle e de avaliação de riscos, no campo da inteligência competitiva, com possível utilização de equipamentos, técnicas, materiais e pessoal especializado, observadas as seguintes finalidades, características e formas de execução da Atividade prevista neste artigo:

I – proceder à vigilância, individual ou institucional privada;

II – realizar varreduras físicas, em pessoas e espaços internos e externos, bem como eletroeletrônicas ambientais, de interesse de contratante privado;

III – realizar gravações e monitoramentos ambientais e de campo, ou de - e através de - qualquer meio de comunicação, desde que a realização do respectivo serviço seja expressamente autorizada por um dos interlocutores envolvidos;

IV – elaborar projetos de controle de riscos, utilizando-se de técnicas operacionais de inteligência, espionagem eletrônica, infiltração, cobertura, observação e investigação, sempre mediante a prestação de serviços controlados e fiscalizados na forma desta lei e para atender a interesses privados legitimamente contratados.

Art. 3º a atuação em Atividade de Inteligência Privada será controlada pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, requerendo profissionalização específica, com prévia aprovação de seus praticantes em curso de formação e de capacitação, cabendo àquela Agência, na forma de regulamento específico, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio:

I – conceder licença e autorização para o exercício da Atividade de que trata esta lei e para o funcionamento de cursos de formação e de capacitação de agentes, bem como das respectivas empresas especializadas;

II – fiscalizar a realização dos cursos e as empresas a que se refere o inciso I deste artigo;

III – fixar o currículo dos cursos de formação e de capacitação;

IV – estabelecer o efetivo de profissionais das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

V – autorizar a aquisição e a utilização de equipamentos destinados ao exercício da Atividade de Inteligência Privada, assim como controlar o uso dos equipamentos e técnicas nela empregados;

VI – rever e renovar, anualmente, a autorização para funcionamento das empresas e a licença para o exercício da Atividade a que se refere o inciso I deste artigo;

VII – aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições previstas nos incisos II, IV e V, a ABIN poderá celebrar convênio específico com o poder público dos Estados.

Art. 4º As empresas especializadas em prestação de serviços de Inteligência Privada serão regidas pelo disposto nesta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições pertinentes da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.

§ 1º As empresas que tenham objeto econômico diverso da atuação profissional em Inteligência Privada e que utilizem pessoal de quadro funcional particular e interno para a execução de tal Atividade em seu próprio interesse, passam a estar sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei, aplicando-se, no que couber, o prazo previsto no art. 6º desta lei.

§ 2º São vedadas a estrangeiros a propriedade, a constituição e a administração das empresas especializadas a que se refere esta lei, bem como o exercício de tal Atividade por eles, em território brasileiro.

§ 3º Os diretores, demais funcionários e empregados das empresas especializadas de que trata este artigo não poderão ter antecedentes criminais, sendo isto requisito básico para a concessão da licença e da autorização para funcionamento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei.

§ 4º Para que as empresas especializadas operem nos Estados e no Distrito Federal, além da autorização para funcionamento prevista no inciso I do art. 3º desta lei, é indispensável haver a competente comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado e a do Distrito Federal.

Art. 4º Agente, para os fins desta lei, é o profissional diplomado em curso regular de formação para o exercício da Atividade de Inteligência Privada.

§ 1º São requisitos para o exercício da profissão de agente:

I – ser brasileiro e não ter antecedentes criminais;

II – ter: idade mínima de dezoito anos; instrução equivalente à 3ª série do segundo grau; sido aprovado em curso de formação de agente, realizado em estabelecimento autorizado a funcionar em conformidade com o disposto nesta lei; sido aprovado em exame de saúde física, mental e em avaliação psicotécnica;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 2º O exercício da profissão de agente depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que será feito mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º Além do registro na correspondente Carteira de Trabalho e Previdência Social, será fornecida, pela empresa especializada empregadora ao agente, identidade profissional específica, que obedecerá aos padrões definidos na regulamentação desta lei.



Art. 5º É assegurado ao agente:

I – prisão especial por ato decorrente do efetivo exercício da Atividade, em se tratando de condenação por autoria ou co-autoria da prática de delito, desde que sem comprovação de dolo;

II – seguro de vida em grupo, para si, esposa, se for o caso, e sucessores assim legalmente considerados, a ser feito pela empresa empregadora.

Art. 6º As empresas especializadas e os cursos de formação de profissionais em Inteligência Privada, bem como os agentes, todos isolada ou solidariamente considerados conforme o caso, que infringirem disposições desta lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pela ABIN, ou, mediante convênio, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta, ainda, a hipótese de reincidência e a situação econômica do infrator, neste caso quando se tratar de agente:

I – advertência;

II – multa de R$10.000,00 a R$100.000,00, quando agente, isoladamente considerado, e de R$50.000,00 a R$5.000.000,00, quando empresa especializada ou curso de formação, considerados ou não isolada ou solidariamente entre si;

III – proibição temporária de funcionamento;

IV – cancelamento do registro para funcionamento.

Art. 6º As empresas especializadas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente lei, sob pena de terem suspensas suas atividades até o implemento da condição estabelecida neste artigo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO



A Atividade de Inteligência Privada vem se desenvolvendo de forma crescente em todo o mundo, mas, particularmente no Brasil, de maneira descontrolada.

Em nosso país, trata-se de um segmento informal da economia, porque não está sujeito a qualquer regulamentação normativa, embora praticada, em grande parte, em âmbito empresarial, que movimenta considerável volume de recursos a título de prestação de serviços.

Tal atividade compreende, desde a investigação comportamental (mais conhecidamente nos campos de investigação em casos de adultério, de dependência química de filhos e parentes, condutas sociais comprometedoras etc.), segmento este praticado pelos chamados “detetives particulares”, até a elaboração de cenários, de controle de riscos, da espionagem empresarial/industrial, infiltração, enfim toda a sorte de técnicas de violação e de investigação da intimidade e da privacidade das pessoas, tanto físicas, quanto jurídicas, promovendo a quebra da ocultação (legítima ou não) de condutas, de segredos e sigilos, de suas intimidades, com os mais diferentes objetivos.

Não raro, tem ocorrido de até mesmo autoridades serem alvo dessas ações investigativas sem qualquer controle, merecedoras, por isso mesmo, de urgente regramento e fiscalização estatal.

Importante notar que a regulamentação e a fiscalização dessa atividade, como preconizado neste projeto de lei, além de ensejar a sua formalização, mediante o seu reconhecimento profissional-formal e autorização legal de funcionamento, implicará a possibilidade de maior e mais eficiente tributação dos resultados econômico-financeiros da atividade, em geral encobertos pelo manto da informalidade, ademais de viabilizar geração de empregos e maior segurança social e laboral da respectiva profissão.

Por outro lado, há que se considerar que a facilidade de comercialização de modernas tecnologias empregadas na atividade de Inteligência, envolvendo essa prática a banalização de atos de violação do sigilo das pessoas e instituições, tanto públicas, quanto privadas, recomenda urgência para o início de um rigoroso controle de sua utilização, sob pena de vir a ocorrer o indesejável aumento descontrolado da violação de direitos e garantais constitucionais.

Essas são as razões principais que nos motivam a apresentar esta proposição, a fim de que o Estado venha a exercer seu poder regulamentador e fiscalizador sobre uma atividade que contém tão elevado grau de periculosidade à segurança das pessoas face às legítimas garantias que lhes são constitucionalmente asseguradas.

De ressaltar que a ABIN, enquanto órgão central do Sistema Federal de Inteligência e no exercício das atribuições que lhes são inerentes, representa o que há de melhor, no campo da experiência técnica e profissional na respectiva área, para exercer, em nome do Estado, o controle e a fiscalização da Atividade de Inteligência Privada, nos moldes da competência hoje exercida pelo Departamento de Polícia Federal sobre as atividades de segurança. Daí que, à ABIN, nos termos do presente projeto de lei, caberá o exercício dessa ação de controle, visando a impedir que, doravante, proliferem profissionais clandestinos e inescrupulosos.

Dessa forma, espero obter o consenso de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.



Sala das Sessões, em, 05 de dezembro de 2007.

Algumas informações sobre nossa Profissão

As informações abaixo são importantes para quem não tem qualquer conhecimento de como funciona a profissão de detetive profissional e o seu reconhecimento perante as autoridades oficiais.

Damos algumas dicas importantes que podem ser úteis ao se escolher um curso de formação de detetives e também para o exercício legal de nossa profissão.

A Policia Federal registra somente vigilantes , academias de formação e empresas de segurança privada.

Não existe qualquer tipo de cadastro de detetives na PF, mas existe o projeto de lei n° 2542/07 para esse cadastro junto a ABIN;

Se Alguma agência ou curso lhe prometer isso certamente não poderá cumprir ou lhe emitira um cadastro falso. O único registro necessário para o detetive exercer sua profissão é feito no setor de ISS da prefeitura de sua cidade; onde recebera o alvará de “detetive profissional autonômo” (ou então basta abrir uma empresa de prestação de serviços de investigações). Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulamentador e/ou ficalizador da atividade de investigações particulares no Brasil;

Todos os sindicatos, associações, conselhos, etc. que se dizem representativos da classe são empresas particulares com fins lucrativos e não tem nenhum respaldo oficial. Algumas que insistem em “cobranças sindicais” são fechadas pelas policias ou MP;

Pela constituição qualquer “conselho federal” representativo de alguma classe profissional só pode ser criado por decreto federal, como o CREA, CRECI, CRA, CRC, COREN, OAB e vários outros, que também tem seus conselhos estaduais e delegacias regionais;

A Profissão de Detetive particular/Detetive profissional/Agente de investigações é devidamente reconhecida pelo ministerio do trabalho e emprego conforme a classificação Brasileira de ocupações – CBO SOB O CÓDIGO 3518-05;

Para confirmar esse código CBO basta entrar no sitewww.nte.gov.br e efetuar a consulta.


TRAIÇÃO E DANO MORAL


Analisaremos aqui a traição como objeto da reparação do dano moral. 

O que é traição? 

Segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, traição é perfídia, deslealdade, infidelidade no amor.

Trair é enganar, atraiçoar, denunciar, delatar, ser infiel. 

A traição gera dor, angústia, sofrimento, desgosto, revolta, constrangimento. 

Traição é ofensa grave. 

Na lição de SAVATIER, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. 

“O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial...” (TJSP - 8ª C. Ap. – Rel. Franklin Nogueira – j. 15.4.92 – RT 683/79). 

Os direitos da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor. 

A Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, hospeda os direitos subjetivos privados pertinentes à integridade moral. 

Se a simples ruptura de um noivado, sem motivo, quando já notória a data do casamento, é circunstância que atinge a honra e o decoro, ensejando indenização por dano moral e material, com muito mais argumentos a traição, em qualquer relacionamento humano, pode ser o móvel de uma reparação de dano moral. 

Em pesquisa realizada nos repertórios de jurisprudência dos tribunais brasileiros, salvo equívoco, só encontramos um caso de pedido de reparação do dano moral em decorrência da traição - o caso mencionado acima. 

Entretanto, os tribunais franceses já têm concedido, ao cônjuge traído, ação de reparação do dano moral contra o outro cônjuge. 

Não devemos confundir traição com adultério. 

O adultério é caracterizado pela infração ao dever de fidelidade recíproca no casamento e constitui não só crime previsto no art. 240 do Código Penal Brasileiro, como também dá motivo à separação judicial, na órbita civil. 

O adultério consuma-se com a prática do inequívoco ato sexual. É indispensável à configuração do delito a existência e vigência do casamento de um dos agentes (DAMÁSIO E. DE JESUS).

O art. 2º, da Lei nº 9278, de 10/05/96, estabeleceu direitos e deveres iguais para os conviventes, ou seja, para aqueles que vivem em união estável (não casados). São eles: 

I - respeito e consideração mútuos; 

II - assistência moral e material recíproca; 

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. 

Entendemos que o dever de “fidelidade recíproca” para os cônjuges se assemelha ao “respeito e consideração mútuos” para os conviventes. No entanto, não há adultério na união estável. 

À guisa de esclarecimento, união estável é a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma